Extensão não é e não pode ser considerada uma atividade acadêmica menor, assistencial, mercantil ou comercial. “Simples” prestação de serviço ou “mera” produção técnica. É atividade de articulação entre a produção de conhecimento e o ensino. Por isso mesmo é a um só tempo produção de conhecimento e treinamento. É formação.
Afinal, a extensão não é um dos pilares do tripé constitucional que define a Universidade e garante sua autonomia à toa, por coincidência ou acaso.
O Constituinte, e entre eles estava ninguém menos do que Florestan Fernandes, ao colocar a Extensão como preceito constitucional em 1988 o fez dando sequência a algo que se iniciou mais de 30 anos antes, no movimento encabeçado por Anísio Teixeira, o grande, e que culminou na criação da própria CAPES e da politica nacional de pós-graduação.
Neste sentido, seria importante que os programas de pós-graduação buscassem conhecer suas origens e seus objetivos nacionais estratégicos, expressos em seus Documentos de Área, no aparato normativo e em todo o arcabouço conceitual nacional. Brasileiro.
Valter Caldana