Criança brinca com fogo, adulto não.

Uma das coisas que acho mais tragicômicas dos processos de racionalização do absurdo que temos vivido recentemente no Brasil é a parte que fala da convocação de eleições 90 dias após… (ou eleição indireta se a queda for no ano que vem)… para que então o calendário eleitoral, com a lista de possíveis candidatos já sanitizada, seja cumprido e tenhamos eleições ordinárias em 2018…

Enfim… lembrando que a política, como dizia Tancredo, é como as nuvens no céu, a cada instante que se as observa, se apresentam de outra forma e no dia em que se REinaugurou no Brasil, pela voz do presidente da OAB, a “doutrina das circunstâncias que exigem”, acho que vale a pena a leitura abaixo, da qual destaco um item, o § 2º do Art. 1º

…………………………

“Art. 1º – São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato.

Art. 2º – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal.

§ 1º – Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.

§ 2º – Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades.”

Por fim, só para lembrar, ditadura não é um governo militar ou um militar o governo. Ditadura é o rolo compressor da maioria se legitimando artificialmente para coibir os direitos básicos das minorias.

Vale a leitura do preâmbulo do ato, que transcrevo, com grifos:

O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.

Governo ruim se tira no voto.
Partido ruim se escorraça no voto.
Empresário e político corruptos se coloca na prisão via judicial.

Leia abaixo o AI-1 inteiro. Sugiro especial atenção ao preâmbulo, todo ele baseado na “doutrina das circunstâncias que exigem”.

Ato 1 – 09/04/1964

Valter Caldana

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